DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PLINIO CAMPOS DA SILVA, no qual se aponta como… — HC HC 1068212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PLINIO CAMPOS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 25 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido negativa de vigência ao art.
- 386, VII, do Código de Processo Penal, impondo-se a absolvição do paciente por insuficiência probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PLINIO CAMPOS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 25 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido negativa de vigência ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, impondo-se a absolvição do paciente por insuficiência probatória. Alega que a condenação apoiou-se em elementos não conclusivos, como a semelhança de capacete e registros audiovisuais que não o identificam nas proximidades da loja, além de perícia genética excludente acerca do material apreendido. Invoca, nesse contexto, o princípio do in dubio pro reo, afirmando inexistir prova judicializada segura de participação do paciente no fato narrado.
Argumenta, subsidiariamente, ilegalidade na dosimetria da pena, com excesso na pena-base por indevida negativação das consequências do crime. Expõe que a valoração desfavorável foi amparada em prejuízo econômico inerente ao tipo penal e no fato de os bens se destinarem à venda, o que configuraria bis in idem, impondo o afastamento da avaliação negativa das consequências e o redimensionamento da pena.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo. E, no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, com afastamento da valoração negativa das consequências do crime, e correspondente redução da sanção imposta.
Indeferida a liminar (fls. 1587-1588), e prestadas as informações (fls. 1607-1658), o Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1663-1674, pelo não conhecimento da ordem e, caso seja conhecida, pela denegação, nos termos da seguinte ementa:
PENAL- PROCESSUAL PENAL- HABEAS CORPUS- CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO- CONCURSO DE AGENTES- EMPREGO DE ARMA DE FOGO- ABSOLVIÇÃO- CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS- REVISÃO DE DOSIMETRIA - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO DO JULGADOR - ANÁLISE PROVAS - PRECEDENTES DO STJ- INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E, CASO CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO.
É o relatório.
No caso, diante das informações processuais fornecidas pelas
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
Assim, tendo o writ sido impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, entende-se inviável o seu conhecimento, por inexistir ilegalidade flagrante a ser sanada, sobretudo diante da ausência de indicação da incidência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.