DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DE SOUZA SILVA, no qual se apon… — HC HC 1068213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DE SOUZA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora a Segunda Turma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, além de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 635 dias, em decorrência da prática do delito previsto no art.
- 307 do Código de Trânsito Brasileiro (Processo n.
- 0000670-79.2024.8.12.0101, da 2ª Vara do Juizado Especial de Dourados/MS).
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DE SOUZA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora a Segunda Turma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem no HC n. 4000536-25.2025.8.12.9000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, além de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 635 dias, em decorrência da prática do delito previsto no art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro (Processo n. 0000670-79.2024.8.12.0101, da 2ª Vara do Juizado Especial de Dourados/MS).
O impetrante alega, em síntese, cerceamento de defesa pela ausência de intimação do advogado constituído para a sessão de julgamento da apelação; nulidade da rejeição das razões suplementares por intempestividade e ausência de procuração - vícios que reputa sanáveis; e ilegalidade da manutenção do regime semiaberto e do indeferimento da substituição da pena com fundamento exclusivo na reincidência, apesar de se tratar de crime de trânsito sem violência.
Requer, em liminar e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido na Apelação n. 0000670-79.2024.8.12.0101, o recolhimento de eventual mandado de prisão e a realização de novo julgamento com apreciação das razões suplementares e prévia intimação do advogado para sustentação oral.
Liminar indeferida (fls. 47/48)
Informações prestadas (fls. 57/59 e 61/62).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração (fls. 78/87).
Em 27/11/2025, a Turma Recursal negou provimento ao apelo defensivo. Atualmente, o feito encontra-se suspenso, está pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação.
É o relatório.
É de rigor o não conhecimento do habeas corpus, por falta de competência desta Corte Superior para processar e julgar habeas corpus impetrado contra atos de Turmas Recursais de Juizado Especial, órgão que é formado por juízes e não se enquadra no conceito de tribunal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal (AgRg no HC n. 626.610/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2024).
Ademais, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, após a superação da Súmula 690/STF, consolidou o entendimento de que, nesses casos, a competência é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, conforme o caso. Precedentes (ARE n. 676.275 AgR, Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º/8/2012).
Nessa linha, por exemplo: AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 991.384/SP, Ministro Carlos
[trecho intermediário suprimido]
demandaria reexame probatório, inviável na via eleita (HC n. 880.143/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 7/4/2025).
Ainda, o regime inicial semiaberto é adequado, mesmo com pena inferior a quatro anos, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, pois o acusado não preenche o requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal, devido aos maus antecedentes (AgRg no AREsp n. 3.047.851/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 16/12/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. CRIME DE TRÂNSITO. QUESTÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.