DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em nome de FREDERICO DOS SANTOS RA… — HC HC 1068215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em nome de FREDERICO DOS SANTOS RAMOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL, o qual, no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- 1418717-94.2025.8.12.0000/50000, manteve o não conhecimento do prévio writ, por inadequação da via (fls.
- Alega a impetrante erro na data-base para progressão, pois foi considerado no cálculo o dia 27/9/2022, quando o correto seria 29/9/2018, data em que o paciente preencheu o requisito objetivo para o regime semiaberto, nos termos da Súmula 534/STJ.
- Sustenta omissão no cômputo de remição, aduzindo que 290 dias de remição por trabalho/estudo homologados não foram computados no atestado de pena, em violação do art.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em nome de FREDERICO DOS SANTOS RAMOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL, o qual, no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 1418717-94.2025.8.12.0000/50000, manteve o não conhecimento do prévio writ, por inadequação da via (fls. 28/36).
Alega a impetrante erro na data-base para progressão, pois foi considerado no cálculo o dia 27/9/2022, quando o correto seria 29/9/2018, data em que o paciente preencheu o requisito objetivo para o regime semiaberto, nos termos da Súmula 534/STJ.
Sustenta omissão no cômputo de remição, aduzindo que 290 dias de remição por trabalho/estudo homologados não foram computados no atestado de pena, em violação do art. 126 da Lei de Execução Penal.
Aponta registro equivocado de interrupção da pena, haja vista que o sistema indica que ocorreu entre 22/9/2018 e 3/10/2023, quando teria ocorrido apenas no período de 31/8/2023 a 3/10/2023.
Defende o cabimento do habeas corpus para superar o não conhecimento na origem, por flagrante ilegalidade e excesso de formalismo que atingem diretamente o status libertatis, diante de prova pré-constituída dos erros aritméticos.
Em caráter liminar, pede a retificação provisória do cálculo da pena, com ajuste da data-base, cômputo dos 290 dias de remição e correção do período de interrupção, a fim de viabilizar de imediato benefícios executórios.
No mérito, requer a cassação do acórdão do TJMS que não conheceu do habeas corpus e a determinação de retificação do cálculo da pena na Execução n. 0003657-25.2019.8.12.0017, para: fixar a data-base de progressão em 29/9/2018; computar os 290 dias de remição; e corrigir o período de interrupção para 31/8/2023 a 3/10/2023 (fl. 5).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 92/93) e foram prestadas as informações (fls. 99/105, fls. 118/119 e fl. 132).
Em sua manifestação, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 127/130).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico a inviabilidade do presente writ.
Em relação à retificação do cálculo das penas, com o ajuste da data-base para benefícios prisionais, a contagem dos dias remidos e a correção do período de interrupção por evasão, constato que as questões não foram objeto de deliberação no ato apontado como coator.
A Constituição Federal fixa
[trecho intermediário suprimido]
concessão da ordem de ofício, uma vez que o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS noticiou que a defesa impugnou o cálculo da execução de pena em referência, contudo, verificou-se que foi devidamente alimentado, inclusive as remições de pena concedidas e a interrupção de pena mencionada pela defesa, de 31/08/2023 a 03/10/2023. Somado a isso, verifica-se que está sendo utilizada como data base para a progressão ao regime aberto 27/09/2022, data em que o paciente preencheu o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto, motivo pelo qual foi rejeitada a impugnação ofertada (fl. 132 - grifo nosso).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS. CÔMPUTO DOS DIAS REMIDOS, CORREÇÃO DO TEMPO DE INTERRUPÇÃO DA PENA E DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIAS NÃO DELIBERADAS NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.