DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1068231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de YUNG ALVES SOUTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 29 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 3.270 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Em grau recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena para 27 anos e 08 meses de reclusão, inicialmente cumpridos em regime fechado e pagamento de 3.270 dias-multa.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, não foi conhecido.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03547.03548., 00287.05872.03568., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de YUNG ALVES SOUTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 29 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 3.270 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 312, §1º e art. 333, ambos do Código Penal, arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; art. 14 da Lei n. 10.826/2003; e art. 244-B da Lei n.8.069/1990.
Em grau recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena para 27 anos e 08 meses de reclusão, inicialmente cumpridos em regime fechado e pagamento de 3.270 dias-multa.
Essa condenação transitou em julgado.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, não foi conhecido. Eis a ementa do julgado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDÍCIOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA DA DROGA INSUFICIENTES PARA DESLOCAR A COMPETÊNCIA FEDERAL QUANDO O TRÁFICO É LOCAL. AÇÃO PENAL REFERENTE A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVENDO PECULATO, CORRUPÇÃO ATIVA E OUTROS CRIMES, COM FOCO NA ATIVIDADE LOCAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus Criminal impetrado em favor de Yung Alves Souto, condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Conceição da Barra/ES na Ação Penal nº 0000774- 06.2011.8.08.0015. O paciente foi condenado pela prática de diversos crimes, incluindo Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico (Arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), além de Peculato, Corrupção Ativa, Porte Ilegal de Arma de Fogo e Corrupção de Menores. A impetração visa a declaração de nulidade absoluta do processo e da condenação por incompetência do Juízo Estadual, sob o argumento de que a própria sentença penal condenatória reconheceu a transnacionalidade dos delitos (drogas com origem na Bolívia e no Paraguai), o que, nos termos do Art. 70 da Lei 11.343/06 e da Súmula nº 522 do STF, atrairia a competência da Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Habeas Corpus é a via adequada para a análise de nulidade por incompetência de Juízo após a prolação da sentença condenatória e na fase de execução da pena; e (ii) saber se a mera menção na sentença da suposta origem estrangeira da droga é suficiente,
[trecho intermediário suprimido]
para a Justiça Federal, especialmente, quando o contexto da condenação é local." (e-STJ, fl. 14).
A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:
.. . Na espécie dos autos, as instâncias de origem ressaltaram que havia apenas indicativos de que as drogas teriam sido trazidas do Paraguai, sem, contudo, haver provas robustas acerca desse fato.
Sobre a suposta origem estrangeira de tais substâncias, há nos autos apenas menção acerca da provável - mas não provada - origem paraguaia da droga, circunstância que, por si só, na esteira do que tem decidido esta Corte Superior de Justiça, não tem o condão de atrair a competência da Justiça federal para processar e julgar o feito. Precedentes.
..
(AgRg no REsp n. 1.984.619/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.