DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX CALEGARI PEREIRA e… — HC HC 1068235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX CALEGARI PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/10/2025 e foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
- O impetrante alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e não evidencia os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX CALEGARI PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/10/2025 e foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
O impetrante alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e não evidencia os requisitos do art. 312 do CPP.
Aduz que são suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, para substituir a custódia.
Assevera que foi abordado com pequena porção de cocaína para uso e colaborou com a polícia, permitindo o ingresso em sua residência e entregando o material.
Afirma que é usuário e que aceitou guardar a sacola em razão de dívida, sem envolvimento com o comércio ilícito de drogas.
Pondera que o art. 7º do Pacto de São José da Costa Rica veda o encarceramento arbitrário e defende que o Ministério Público já ofertou denúncia, estando pendente a citação.
Salienta que não foram analisadas as condições pessoais favoráveis do acusado, como ocupação lícita, residência fixa, primariedade e bons antecedentes.
Frisa que, ainda que sobrevenha condenação, a execução ocorreria em regime diverso do fechado, o que tornaria desnecessária a custódia cautelar.
Argumenta que a autoridade coatora manteve a decisão de primeiro grau sem examinar devidamente os direitos objetivos e subjetivos do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória com medidas cautelares.
Por meio da decisão de fls. 36-37, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 40-70 e 74-100), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento ou pela denegação do habeas corpus (fls. 102-111).
A defesa apresentou petição, reiterando os pedidos da inicial (fls. 116-118).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP,
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.