ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1068236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática assim ementada (fl.
- DROGA INTERCEPTADA ANTES DO INGRESSO NA UNIDADE PRISIONAL.
Resultado indicado
Nas razões, a parte agravante alega que o habeas corpus foi impetrado como sucedâneo recursal e, ausente manifesta ilegalidade, deveria ter sido não conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas em hipóteses excepcionais, o que não se verificou no caso concreto.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O INTERSTÍCIO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 130):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MERA SOLICITAÇÃO DE ENTREGA DE ENTORPECENTE. DROGA INTERCEPTADA ANTES DO INGRESSO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ATO DE EXECUÇÃO. ATO PREPARATÓRIO IMPUNÍVEL. ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Nas razões, a parte agravante alega que o habeas corpus foi impetrado como sucedâneo recursal e, ausente manifesta ilegalidade, deveria ter sido não conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas em hipóteses excepcionais, o que não se verificou no caso concreto.
Argumenta que a decisão recorrida viola a vedação à proteção deficiente do Estado, desconsiderando o mandado de criminalização do tráfico de drogas previsto no art. 5º, XLIII, da Constituição, além de afrontar o sistema acusatório e o princípio da congruência, por transmutar a imputação para adequá-la à tese acolhida no habeas corpus.
Sustenta que o paciente concorreu para o crime de tráfico, consumado no momento em que a corré pegou a droga para encaminhá-la ao presídio, caracterizando induzimento punível e autoria intelectual, à luz da teoria monista do art. 29 do Código Penal, afastando a tese de mero ato preparatório.
Defende que o tráfico de entorpecentes não exige atos onerosos ou efetiva comercialização, bastando a prática de qualquer das condutas do tipo penal, de modo que a solicitação/indução do envio da droga ao presídio é suficiente para a responsabilização.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo regimental, para reformar a decisão agravada e restabelecer a condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas.
Não abri prazo para as contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O
[trecho intermediário suprimido]
recurso além do interstício legal, nos termos da certidão da Secretaria de Processamento de Feitos deste Superior Tribunal, in verbis (fl. 153):
O prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de folha 130 teve início em 9/3/2026 e término em 13/3/2026, e a petição nº 238210/2026 (AgRg) foi protocolizada em 16/3/2026.
Por conseguinte, faz-se extemporânea a insurgência, ou seja, publicada a decisão que denegou ou concedeu a ordem de habeas corpus, o prazo recursal teve início de forma regular, mostrando-se extemporâneo o agravo regimental interposto após o decurso do interstício legal. Recurso intempestivo não autoriza a abertura de debate nem admite apreciação do mérito da matéria nele suscitada (AgRg no AgRg no HC n. 794.798/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 25/6/2025).
Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos
pela decisão recorrida.
Assim, não conh eço do agravo regi m ental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.