DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO PERSA, n… — HC HC 1068243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO PERSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (fl.
- 8): "HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETTVA - PRISÃO PREVENTIVA -REVOGAÇÃO - EVOCORRÉNCIA - Presentes os requisitos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO PERSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2340930-79.2025.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, termos em que denunciado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (fl. 8):
"HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETTVA - PRISÃO PREVENTIVA -REVOGAÇÃO - EVOCORRÉNCIA - Presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, fica esvaziada a alegação de fundamentação inidônea da r. decisão combatida, observado que a primariedade não tem o condão, por si só, de revogar a medida constritiva."
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto haveria excesso de prazo para formação da culpa, afirmando que, após o recebimento da denúncia em dez de setembro de 2025, a audiência foi designada para o dia sete de abril de 2026, de modo que o paciente aguardaria preso preventivamente por cerca de oito meses.
Alegam que o paciente possui predicados pessoais favoráveis, revelando-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Argumentam que não há indícios suficientes da autoria da prática delitiva, posto que o paciente não tinha ciência da presença da vítima no mesmo ambiente.
Requerem, em liminar e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
Indeferido o pedido liminar (fls. 134/135) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 138/143 e 147/164), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 168/171).
É o relatório.
Decido.
Mediante consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 1503011-75.2025.8.26.0425, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Criminal de Palmital/SP, condenando o paciente à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, expedindo alvará de soltura.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Inte rno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.