DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS ALVES VOGADO contra acórdão do Tribunal … — HC HC 1068244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS ALVES VOGADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 21/7/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (roubo com emprego de arma branca).
- Em audiência de custódia realizada em 23/7/2025, foi homologada a prisão em flagrante e concedida liberdade provisória cumulada com medidas cautelares consistentes em comparecimento mensal em juízo e compromisso de comparecer a todos os atos processuais.
Resultado indicado
Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, houve a superveniência da sentença condenatória do réu, tendo sido o réu condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, momento em que foi expedido o alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS ALVES VOGADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0014504-61.2025.8.27.2700).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 21/7/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (roubo com emprego de arma branca). Em audiência de custódia realizada em 23/7/2025, foi homologada a prisão em flagrante e concedida liberdade provisória cumulada com medidas cautelares consistentes em comparecimento mensal em juízo e compromisso de comparecer a todos os atos processuais.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, pugnando pela reforma da decisão para decretação da prisão preventiva; em juízo de retratação, o magistrado de primeiro grau manteve integralmente a concessão da liberdade provisória, registrando o cumprimento das medidas cautelares.
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial, decretando a prisão preventiva, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/20):
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA. VIABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A prisão preventiva, à luz do art. 311 e seguintes do CPP, é medida cautelar, processual, decretada pela autoridade judiciária em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, que visa à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2 - Com efeito, é medida excepcional, que não implica cumprimento antecipado da pena ou ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.
3 - E, a exemplo de toda e qualquer medida cautelar em matéria processual penal, pressupõe a presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
4 - Neste caso, o crime praticado pelo recorrido possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias do caso concreto autorizam a medida restritiva de liberdade com fundamento no art. 312, do Código de Processo Penal.
5 - No presente caso, o fumus comissi delicti ressai evidente. A materialidade delitiva está estampada nos elementos informativos colhidos, bem como na denúncia crime oferecida pelo Órgão Ministerial e já recebida judicialmente.
6 - Há ainda indícios suficientes de autoria.
[trecho intermediário suprimido]
as cautelares anteriormente fixadas; subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por outras medidas do art. 319 do CPP. Postula, por fim, a justiça gratuita.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 520/521) e prestadas as informações (e-STJ fls. 524/527, 532/546 e 548/551), o Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do mandamus (e-STJ fls. 556/557).
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente mandamus, a revogação da prisão preventiva do paciente.
Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, houve a superveniência da sentença condenatória do réu, tendo sido o réu condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, momento em que foi expedido o alvará de soltura.
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.