DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDERSON NILTON PAULA L… — HC HC 1068249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDERSON NILTON PAULA LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- Consta dos autos que o paciente está custodiado no Sistema Penitenciário Federal, atualmente na Penitenciária Federal de Mossoró/RN, desde 5/4/2017, com expiração do prazo vigente em 4/3/2026, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito do DEECRIM da 1ª RAJ do Estado de São Paulo.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a permanência prolongada do paciente no Sistema Penitenciário Federal teria se convertido em pena cruel, desumana e degradante, em violação à dignidade da pessoa humana, com destaque para o isolamento extremo, restrição de visitas em parlatório com vidro blindado e distância de 3.000 km da família.
- Alega que a prorrogação da permanência no Sistema Penitenciário Federal careceria de fundamentação concreta e contemporânea, pois a Lei n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDERSON NILTON PAULA LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que o paciente está custodiado no Sistema Penitenciário Federal, atualmente na Penitenciária Federal de Mossoró/RN, desde 5/4/2017, com expiração do prazo vigente em 4/3/2026, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito do DEECRIM da 1ª RAJ do Estado de São Paulo.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a permanência prolongada do paciente no Sistema Penitenciário Federal teria se convertido em pena cruel, desumana e degradante, em violação à dignidade da pessoa humana, com destaque para o isolamento extremo, restrição de visitas em parlatório com vidro blindado e distância de 3.000 km da família.
Alega que a prorrogação da permanência no Sistema Penitenciário Federal careceria de fundamentação concreta e contemporânea, pois a Lei n. 11.671/2008 exige a demonstração atual da persistência dos motivos que ensejaram a transferência, não bastando remissão a fundamentos antigos ou genéricos, sendo imprescindível motivação idônea baseada em elementos atuais.
Argumenta que não mais persistiriam os motivos originais da inclusão federal, porque teria ruído o suposto papel de liderança em organização criminosa, afirmando que o paciente teria sido formalmente excluído e "decretado à morte" pela facção, sem vínculos ou influência, de modo que a manutenção com base em status pretérito configuraria ilegalidade e aplicação de direito penal do autor.
Requer, liminarmente, a suspensão de qualquer ato decisório de prorrogação da permanência no Sistema Penitenciário Federal e a imediata transferência do paciente para um estabelecimento prisional estadual compatível com sua segurança pessoal. E, no mérito, a declaração de ilegalidade da manutenção no Sistema Penitenciário Federal, com determinação de retorno definitivo ao sistema prisional estadual.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.