DECISÃO IGOR SANTANA AUGUSTO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido … — HC HC 1068252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IGOR SANTANA AUGUSTO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n.
- A defesa sustenta, em síntese: a) desproporcionalidade da prisão preventiva diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendida; b) submissão do paciente a estabelecimento prisional em situação crítica de superlotação; c) ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e condições pessoais favoráveis.
- Requer a revogação da prisão preventiva (fls.
- Inicialmente, verifico que a controvérsia a respeito da submissão do paciente a estabelecimento prisional em situação crítica de superlotação não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
IGOR SANTANA AUGUSTO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 0029833-10.2025.8.17.9000.
A defesa sustenta, em síntese: a) desproporcionalidade da prisão preventiva diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendida; b) submissão do paciente a estabelecimento prisional em situação crítica de superlotação; c) ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e condições pessoais favoráveis.
Requer a revogação da prisão preventiva (fls. 2-11).
A liminar foi indeferida (fls. 216-217) e foram prestadas informações (fls. 223-225 e 226-230).
Decido.
Inicialmente, verifico que a controvérsia a respeito da submissão do paciente a estabelecimento prisional em situação crítica de superlotação não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. Assim, o presente writ merece parcial conhecimento.
I. Contextualização
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 22/9/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A cautela extrema foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo plantonista com os seguintes fundamentos (fls. 15-16):
DISPOSITIVO: entendo ser incabível a concessão da liberdade provisória, considerando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade por meio dos depoimentos colhidos pela autoridade policial, auto de apresentação e apreensão e laudo preliminar da droga acostados aos autos, presentes assim os pressupostos elencados no art. 312 do CPP.
Ademais, o autuado é contumaz na prática de delitos dessa natureza, respondendo a duas ações penais pelo delito de tráfico de drogas e arma, bem como condenação criminal por delito de trânsito, e ainda assim, volta a delinquir, pelo que, em conjunto com os demais argumentos expostos, demonstram o seu periculum libertatis ante o risco de reiteração delitiva, consoante fundamentação oral. Assim, entendo pela insuficiência das medidas cautelares ao presente caso tendo em vista a gravidade concreta do crime e as condições pessoais do autuado.
Assim, acolho o parecer Ministerial na íntegra, conforme fundamentação oral, e, com base nos arts. 282 e 310,11, c/c 312 e 313,1 e II, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de IGOR SANTANA
[trecho intermediário suprimido]
para a garantia da ordem pública.
4. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC n. 1.021.386/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
No caso dos autos, além de haver sido apreendida drogas de naturezas diversas (cocaína, maconha e MDMA), o decreto preventivo não se ampara exclusivamente na quantidade de droga, mas sim no histórico delitivo do paciente - duas ações penais em curso pelo mesmo tipo de crime - e no risco concreto de reiteração, circunstâncias que conferem substrato fático suficiente para a manutenção da custódia.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.