DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FLAVIANO ESTEVAO SILVA - condenado pelo art — HC HC 1068253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FLAVIANO ESTEVAO SILVA - condenado pelo art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja Primeira Câmara Criminal manteve a condenação e desproveu a apelação (Processo n.
- 0006345-33.2023.8.08.0048, da 1ª Vara Criminal da comarca de Serra/ES).
- Em síntese, o impetrante alega o cabimento do writ mesmo diante da existência de vias recursais ordinárias e após o trânsito em julgado, por se tratar de constrangimento ilegal que atinge a liberdade de locomoção, admitindo inclusive a concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FLAVIANO ESTEVAO SILVA - condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja Primeira Câmara Criminal manteve a condenação e desproveu a apelação (Processo n. 0006345-33.2023.8.08.0048, da 1ª Vara Criminal da comarca de Serra/ES).
Em síntese, o impetrante alega o cabimento do writ mesmo diante da existência de vias recursais ordinárias e após o trânsito em julgado, por se tratar de constrangimento ilegal que atinge a liberdade de locomoção, admitindo inclusive a concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante.
Sustenta nulidade da abordagem feita pela Guarda Municipal por ausência de competência para patrulhamento ostensivo isolado e por falta de justa causa, com violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, pois a diligência se baseou em impressão subjetiva ("volume no bolso" e "olhar para trás"), sem denúncia específica, sem campana, sem visualização de ato de traficância ou qualquer indício concreto prévio.
Afirma inexistência de estado flagrancial e atuação investigativa indevida da Guarda Municipal, fora da excepcionalidade admitida, de modo que a busca pessoal foi ilegal e todas as provas são contaminadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal), impondo a absolvição por falta de materialidade/autoria válidas.
Em caráter liminar, pede a concessão de medida urgente para afastar o constrangimento ilegal, diante do fumus boni iuris e do periculum in mora, com a imediata tutela cautelar da liberdade do paciente.
No mérito, requer a cassação do acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e a absolvição de FLAVIANO ESTEVAO SILVA, por ilicitude das provas, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal (Processo n. 0006345-33.2023.8.08.0048, da 1ª Vara Criminal da comarca de Serra/ES).
Liminar indeferida às fls. 526/527.
Informações prestadas às fls. 530/537 e parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 567/576.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Das informações prestadas pela autoridade coatora, extrai-se que a condenação transitou em julgado para a defesa.
Nesse caso, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal.
Ocorre que, como não existe no Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo
[trecho intermediário suprimido]
no caso em análise, uma vez que havia fundada suspeita para justificar a atuação dos agentes públicos, baseada em fato objetivo, qual seja, a fuga do paciente após avistar a guarnição (fl. 33).
Além disso, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias - isto é, afirmar que não houve fuga -, seria indispensável o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Em face do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. TEMA N. 656 DO STF. FUNDADA SUSPEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.