DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FAGNER CHAVES DA SILVA, … — HC HC 1068258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FAGNER CHAVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal nº 2356171-30.2024.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, como incurso no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, ao cumprimento de 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 8 dias-multa.
- Ajuizada revisão criminal perante a Corte de origem, verifica-se que o Desembargador Relator proferiu decisão singular indeferindo o pedido liminarmente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FAGNER CHAVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal nº 2356171-30.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, como incurso no art. 157, §3º, segunda parte c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, ao cumprimento de 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 8 dias-multa.
Ajuizada revisão criminal perante a Corte de origem, verifica-se que o Desembargador Relator proferiu decisão singular indeferindo o pedido liminarmente.
A impetrante informa que, "haja vista novo entendimento deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com fundamento no AgRg no HC 1.011.096", seria cabível o presente habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
Defende ser imperiosa a anulação da sentença que condenou o ora paciente, pois teria sido lastreada em reconhecimento fotográfico realizado em sede policial sem a observância dos ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, razão pela qual seria nulo e não poderia fundamentar a condenação.
Afirma que inexistiriam outras provas independentes e idôneas a demonstrar a autoria delitiva, de modo que a absolvição se imporia por insuficiência probatória e em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Aduz a existência de fato novo, consistente em oitiva de novas testemunhas, dentre as quais uma teria confessado a autoria do crime, circunstância que reforçaria a tese de que o paciente seria inocente.
Assevera que haveria constrangimento ilegal decorrente do indeferimento liminar do pedido revisional na origem, bem como da manutenção de condenação fundada em prova viciada e na desconsideração da prova nova produzida.
Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico e das provas daí derivadas, absolvendo-se o paciente por insuficiência de provas ou, alternativamente, que seja considerado o fato novo trazido aos autos para reconhecer a inocência do paciente e fundamentar a absolvição.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.003.331/DF. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser
[trecho intermediário suprimido]
para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.