DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE LUIZ DA SILVA, no … — HC HC 1068263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE LUIZ DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com conversão posterior da custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts.
- 11.343/2006, e 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
- O impetrante alega a nulidade da busca domiciliar realizada sem fundadas suspeitas ou prévia investigação, enfatizando que denúncia anônima, por si só, não constitui elemento apto para justificar a diligência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE LUIZ DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0003376-65.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com conversão posterior da custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
O impetrante alega a nulidade da busca domiciliar realizada sem fundadas suspeitas ou prévia investigação, enfatizando que denúncia anônima, por si só, não constitui elemento apto para justificar a diligência.
Aduz que as imagens das câmeras de segurança da residência do agente, aptas para comprovar a invasão residencial pela guarnição policial, não foram analisadas de maneira eficiente pelo Tribunal de origem.
Destaca que a apreensão do aparelho celular do paciente, em que outras gravações estariam armazenadas, configuaria violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta a desproporcionalidade da medida extrema, notadamente porque o indiciado possui condições pessoais favoráveis à soltura (primariedade, residência fixa e ocupação lícita).
Enfatiza que o segregado é acometido de doença renal, motivo pelo qual o encarceramento representa risco iminente à sua integridade física.
Defende que é suficiente a imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal para garantia da ordem pública e da instrução processual.
Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão, ainda que com a imposição de medidas alternativas à segregação.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.