DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ATHOS LUSTOSA MATOS, … — HC HC 1068264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ATHOS LUSTOSA MATOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - Ação Penal originária n.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual contra o paciente e os corréus, pela prática dos crimes dispostos no art.
- DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS, CORRUPÇÃO PASSIVA E CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ATHOS LUSTOSA MATOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - Ação Penal originária n. 0006070-20.2024.8.27.2700/TO.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual contra o paciente e os corréus, pela prática dos crimes dispostos no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 e no art. 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/2013. Eis a ementa do acórdão (fl. 34):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS, CORRUPÇÃO PASSIVA E CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS ATENDIDOS. NARRATIVA CLARA E PRECISA DOS FATOS. IDENTIFICAÇÃO ADEQUADA DOS ACUSADOS. TIPIFICAÇÃO PENAL DAS CONDUTAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CREDIBILIDADE DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. TESES DE DEFESA AFASTADAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de justa causa para a ação penal, apontando que a denúncia se funda unicamente em colaboração premiada, desprovida de elementos externos de corroboração.
Argui nulidade do inquérito policial instaurado exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligências preliminares de verificação.
Aduz que o paciente não foi formalmente indiciado no procedimento inquisitorial, o que evidencia a falta de suporte probatório mínimo para o oferecimento e recebimento da denúncia.
Afirma que não houve apresentação de relatório final do inquérito, em afronta ao art. 10, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera a inépcia da denúncia por ofensa ao art. 41 do CPP, dado o caráter genérico da imputação e a ausência de individualização da conduta do paciente.
Sustenta a necessidade de trancamento da ação penal, tendo em vista a ausência de justa causa e a fundamentação genérica e abstrata que amparou a peça acusatória.
Alega a inadmissibilidade de provas ilícitas, nos termos do art. 157 do CPP, por derivarem de procedimento investigatório viciado desde a origem.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para impedir qualquer coação ou restrição da liberdade do paciente, com o imediato trancamento da ação penal em curso.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.