DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FAGNER ALVES DOS SANTOS con… — HC HC 1068269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FAGNER ALVES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 21/8/2023, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo da prisão preventiva, afirmando que o paciente está custodiado há 2 anos e 6 meses sem conclusão da instrução.
- Alega que sucessivas audiências foram redesignadas por ausências de testemunhas da acusação e falhas de intimação, sem contribuição da defesa para o atraso.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FAGNER ALVES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 21/8/2023, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
O impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo da prisão preventiva, afirmando que o paciente está custodiado há 2 anos e 6 meses sem conclusão da instrução.
Alega que sucessivas audiências foram redesignadas por ausências de testemunhas da acusação e falhas de intimação, sem contribuição da defesa para o atraso.
Aduz que, em audiência realizada, a única testemunha ocular - mãe da vítima - decla rou não ter visto o paciente entre os executores, enfraquecendo os indícios de autoria.
Assevera que o processo aguarda sentença de pronúncia desde 15/10/2025, permanecendo o paciente preso sem perspectiva de julgamento.
Afirma que as condições pessoais do paciente são favoráveis: primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho informal e duas filhas menores.
Defende que a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão e expedição de alvará de soltura.
Por meio da decisão de fls. 75-76, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 79-98 e 111-127).
É o relatório.
À vista das informações prestadas às fls. 121-122, verifica-se a prolação de decisão de impronúncia em favor do paciente e dos demais corréus, em 6/3/2026, nos autos da Ação Penal n. 0002081-36.2023.8.17.4990, ocasião em que foi, por conseguinte, revogada a prisão preventiva anteriormente decretada. Tal circunstância evidencia a superveniente perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.