DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDEMIR APARECIDO SENE… — HC HC 1068272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDEMIR APARECIDO SENEMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão no regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções dos arts.
- 180, caput, do Código Penal, e 14, caput, da Lei n.
- 10.826/20 03, tendo sido mantida a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que foi concedida ao paciente a progressão ao regime prisional aberto, em 23/3/2026.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03435., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDEMIR APARECIDO SENEMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão no regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções dos arts. 180, caput, do Código Penal, e 14, caput, da Lei n. 10.826/20 03, tendo sido mantida a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta a mitigação da Súmula n. 691 do STF, por existir flagrante ilegalidade no indeferimento da liminar na origem.
Alega que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime inicial semiaberto fixado na sentença, apontando decisões do STF e deste Superior Tribunal que vedam a antecipação cautelar do cumprimento de pena, com possibilidade de aplicação de medidas do art. 319 do CPP.
Aduz que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, havendo fumus boni iuris e periculum in mora a justificar a tutela urgente.
Assevera que há ofensa a direitos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal, bem como aos tratados internacionais (Pacto de San José da Costa Rica e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), além da exigência de motivação adequada do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Relata que, em razão do alegado constrangimento ilegal, pretende a revogação da custódia, o direito de recorrer em liberdade e a expedição de alvará de soltura, com a oitiva do Ministério Público.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento do direito de o paciente recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura.
Foram prestadas informações às fls. 33-36.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que foi concedida ao paciente a progressão ao regime prisional aberto, em 23/3/2026.
Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.