ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1068277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual penal e direito penal.
- Atos infracionais pretéritos como fundamento para afastamento da minorante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal e direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Atos infracionais pretéritos como fundamento para afastamento da minorante. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, deixando igualmente de conceder a ordem de ofício, por entender que a negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atos infracionais pretéritos, praticados na adolescência e com razoável proximidade temporal em relação ao delito de tráfico, podem ser utilizados como fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciarem dedicação a atividades criminosas; e (ii) saber se a revisão dessa conclusão pelas instâncias extraordinárias é possível na via estreita do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ou se demandaria reexame de matéria fático-probatória incompatível com o mandamus.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal após o trânsito em julgado, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. A aplicação da causa especial de redução de pena do tráfico privilegiado exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
5. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação do paciente à atividade criminosa, notadamente o registro de dois atos infracionais anteriores, por furto e roubo, praticados na
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, firmou jurisprudência no sentido de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração".
No caso em análise o delito objeto da impetração foi praticado em 19/1/2024, 2 anos após o último ato infracional praticado pelo paciente (2022), que atingiu a maioridade no dia 14/7/2023, o que evidencia a razoável proximidade temporal apta a justificar a negativa de aplicação da minorante prevista no § 4o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.