DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MENDES GOMES, no q… — HC HC 1068280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MENDES GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 11.343/2006, e integração em organização criminosa (Lei n.
- Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, sem prorrogação do prazo legal e sem oferecimento de denúncia, sendo que o juízo das garantias reconheceu o excesso e relaxou a prisão preventiva do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MENDES GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e integração em organização criminosa (Lei n. 12.850/2013).
Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, sem prorrogação do prazo legal e sem oferecimento de denúncia, sendo que o juízo das garantias reconheceu o excesso e relaxou a prisão preventiva do paciente.
Alega que a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para retomar a custódia cautelar baseou-se na complexidade genérica da investigação e em perícias pendentes, sem demonstrar excepcionalidade concreta suficiente a afastar o excesso de prazo já reconhecido, o que tornaria a decisão desproporcional.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois os elementos que ensejaram a custódia seriam frágeis, inexistindo materialidade delitiva mínima quanto ao paciente, uma vez que ele não aparece nas imagens e nada de ilícito foi localizado na busca domiciliar.
Defende que denúncias anônimas não podem servir de base para medidas privativas de liberdade, razão pela qual não devem fundamentar o decreto de prisão preventiva no caso concreto.
Expõe que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas, destacando a primariedade do paciente, a ausência de violência ou grave ameaça e a inexistência de fatos novos ou de descumprimento de cautelares após o relaxamento da prisão.
Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, com o restabelecimento da decisão do juízo das garantias que havia relaxado a prisão do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (fls. 12-13). Subsidiariamente, pugnam pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL
[trecho intermediário suprimido]
SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.