ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1068280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pois ausente o exaurimento de instância.
- Nas razões recursais, a defesa alegou que o rigoroso formalismo deve ser relativizado na hipótese em exame, em que flagrante a ilegalidade da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo no recurso em sentido estrito interposto pelo MP/PR e, via de consequência, restabeleceu a prisão preventiva imposta ao agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pois ausente o exaurimento de instância.
2. Nas razões recursais, a defesa alegou que o rigoroso formalismo deve ser relativizado na hipótese em exame, em que flagrante a ilegalidade da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo no recurso em sentido estrito interposto pelo MP/PR e, via de consequência, restabeleceu a prisão preventiva imposta ao agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar o óbice processual de ausência de exaurimento de instância em habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, considerando a alegação de flagrante ilegalidade na decisão que restabeleceu a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal estadual, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, sendo necessário o exaurimento da instância recursal para evitar supressão de instância.
5. No caso, o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem, que deferiu o pedido de efeito suspensivo no recurso em sentido estrito interposto pelo MP/PR, por meio do qual se insurgiu contra a revogação da prisão preventiva imposta ao agravante.
6. A ausência de manifestação colegiada sobre a controvérsia inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 870.719/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.