DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO DA SILVEIRA, contr… — HC HC 1068281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO DA SILVEIRA, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial para aumentar a pena.
- O paciente foi condenado à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, por homicídio qualificado (art.
- Interposta apelação, foi provido o recurso ministerial, aumentando-se a pena para 20 anos de reclusão.
- Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO DA SILVEIRA, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial para aumentar a pena.
O paciente foi condenado à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP). Interposta apelação, foi provido o recurso ministerial, aumentando-se a pena para 20 anos de reclusão.
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento.
É o relatório.
DECIDO.
E xaminando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 10/4/2023, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP - a qual, segundo consta das informações, já foi ajuizada, tendo sido, inclusive, julgada improcedente, transitando em julgado o acórdão em 6/3/2024 (fl. 55). A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível
[trecho intermediário suprimido]
não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte em 21/1/2026, após o trânsito em julgado do acórdão ora impugnado de apelação, sendo, pois, inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se, por fim, que eventual constrangimento ilegal decorrente do julgamento da revisão criminal deve ser formulada contra o respectivo acórdão revisional, superveniente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.