DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR GABRIEL MARTINS e… — HC HC 1068299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR GABRIEL MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 26/5/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta prevista no art.
- O impetrante alega que a custódia se prolonga por mais de 7 meses sem revisão periódica, em afronta ao art.
- 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR GABRIEL MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 26/5/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta prevista no art. 2º, caput, e § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
O impetrante alega que a custódia se prolonga por mais de 7 meses sem revisão periódica, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz que não houve avanço relevante na instrução criminal, permanecendo o feito na fase de defesas prévias, o que evidenciaria o tempo desarrazoado de duração da custódia.
Assevera que o habeas corpus julgado na origem em 7/1/2026 foi denegado sem o exame de ilegalidades supervenientes.
Frisa que a prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser proporcional e devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
Afirma que a transferência para a Cadeia Pública de Porto Alegre, distante cerca de 300 km da família, ocasionou isolamento e prejuízo ao vínculo familiar, contrariando os arts. 5º, XLIX e L, da Constituição Federal e 12 da Lei de Execução Penal, bem como as Regras de Mandela.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
Por meio da decisão de fls. 71-72, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 78-125) e a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 127-130).
A defesa apresentou complementação à inicial, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e a inexistência de contemporaneidade da prisão (fls. 135-140).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No que se refere à reavaliação
[trecho intermediário suprimido]
O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.