ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1068300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se buscava a concessão de remição de pena em razão de aprovação no Enem de 2024.
- O Tribunal de origem manteve o indeferimento da remição pela aprovação no Enem de 2024, ao fundamento de que já havia sido concedida ao apenado remição de 100 dias de pena em razão de aprovação total no Enem de 2022, entendendo configurada duplicidade de benefício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Remição de pena por estudo. Aprovação sucessiva no ENEM. Bis in idem. RECURSO improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se buscava a concessão de remição de pena em razão de aprovação no Enem de 2024.
2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da remição pela aprovação no Enem de 2024, ao fundamento de que já havia sido concedida ao apenado remição de 100 dias de pena em razão de aprovação total no Enem de 2022, entendendo configurada duplicidade de benefício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder nova remição de pena pela aprovação no Enem de 2024 a apenado que já obteve remição pela aprovação total no Enem de 2022, ou se tal pretensão configura duplicidade de benefício (bis in idem) na mesma execução penal.
III. Razões de decidir
4. O art. 126, § 1º, I, da LEP prevê remição de pena por frequência escolar, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva desse dispositivo, admite remição pela aprovação - total ou parcial - no Enem, ainda que decorrente de estudos autônomos, independentemente de a conclusão do ensino médio ter ocorrido antes ou durante a execução penal.
5. No caso concreto, já houve remição de 100 dias de pena em favor do apenado em razão de sua aprovação total no Enem de 2022, fato reconhecido e homologado na execução penal, de modo que não é possível a concessão do mesmo benefício pela aprovação integral do mesmo exame, desta feita realizado no ano de 2024.
6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não é possível conceder remição de pena por aprovações sucessivas no Enem na mesma execução penal, por configurar duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador e contrariar a finalidade do instituto, que é estimular efetiva evolução educacional, e não a repetição de exame para mero abatimento de pena.
7. Inexistindo ilegalidade flagrante na decisão que indeferiu a nova remição, não há
[trecho intermediário suprimido]
nova remição decorrente de uma segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino médio em exame posterior, sob pena de bis in idem.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APENADO JÁ APROVADO NO EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO - ENEM. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO NÃO ACEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de conceder o benefício da remição da pena em duplicidade, por aprovações sucessivas no ENEM.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 734.881/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.