DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDIR RIBEIRO DA SILVA,… — HC HC 1068304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDIR RIBEIRO DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Narra a inicial que o paciente foi condenado como incurso no art.217-A do Código Penal e cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado.
- Os impetrantes sustentam que o paciente está acometido de cirrose hepática, apresenta quadro de encefalopatia hepática e lipotimia, com prescrição de acompanhamento semanal.
- Aduzem que ele possui nódulo no rim direito com provável origem neoplásica primária e foi diagnosticado com transtorno depressivo grave, transtorno de ansiedade e estresse, além de catarata subcapsular bilateral com proposta cirúrgica, agravada por quadro de glaucoma, e colecistolitíase assintomática, não recebendo tratamento médico e medicamentos necessários na prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDIR RIBEIRO DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.011075-4/000.
Narra a inicial que o paciente foi condenado como incurso no art.217-A do Código Penal e cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado.
Os impetrantes sustentam que o paciente está acometido de cirrose hepática, apresenta quadro de encefalopatia hepática e lipotimia, com prescrição de acompanhamento semanal. Aduzem que ele possui nódulo no rim direito com provável origem neoplásica primária e foi diagnosticado com transtorno depressivo grave, transtorno de ansiedade e estresse, além de catarata subcapsular bilateral com proposta cirúrgica, agravada por quadro de glaucoma, e colecistolitíase assintomática, não recebendo tratamento médico e medicamentos necessários na prisão.
Procuram demonstrar que há teratologia na decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar. Asseveram que há presunção acrítica de legitimidade em relação a relatórios médicos produzidos pela unidade prisional, os quais, consistiriam em reproduções mecânicas e reiteradas de documentos pretéritos, sem atualização clínica efetiva. Pontuam que há descompasso com os exames, laudos e relatórios médicos independentes apresentados pela defesa, havendo descumprimento reiterado das determinações judiciais para realização de exames específicos com médicos especialistas.
Pleiteiam a concessão de liminar para determinar a substituição da prisão em regime fechado pela prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a transferência do paciente para hospital civil ou centro médico especializado .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.