DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME RIBEIRO DOS SANTOS contra acórdão do… — HC HC 1068305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME RIBEIRO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 21/6/2025, por suposta prática dos delitos de roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores.
- A custódia foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul alegando ausência de elementos concretos e individualizados a fundamentação da prisão preventiva, primariedade, residência fixa e vínculos familiares, excepcionalidade da medida extrema, suficiência de cautelares diversas da prisão e violação ao princípio da homogeneidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03633., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME RIBEIRO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5322932-37.2025.8.21.7000/RS).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 21/6/2025, por suposta prática dos delitos de roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores. A custódia foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul alegando ausência de elementos concretos e individualizados a fundamentação da prisão preventiva, primariedade, residência fixa e vínculos familiares, excepcionalidade da medida extrema, suficiência de cautelares diversas da prisão e violação ao princípio da homogeneidade. Requereu a solução liminar e, ao final, a revogação da prisão, alternativamente a substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 7).
O Tribunal de Justiça negou a ordem (e-STJ fls. (7/18).
No presente mandado, a defesa alega ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que os fundamentos são genéricos e fundamentados na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Aduz a suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, ponderando a primariedade do paciente e a inexistência de riscos à ordem pública ou à instrução (e-STJ fls. 2/5).
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas; no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão ou a imposição de cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida pela Presidência desta Corte (e-STJ fl. 23) e os autos foram encaminhados ao meu gabinete (e-STJ fls. 27).
É o relatório, decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
título de exemplo:
"O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à probabilidade futura pena do paciente não comportar acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual." (AgRg no HC n. 779.709/MG, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
4. Diante desse contexto, não se identifica flagrante de ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. A fundamentação oferecida pelo Juízo e pelo Tribunal estadual alinha-se às balizas legais do art. 312 do CPP, com dados empíricos que evidenciam o periculum libertatis e a inadequação de medidas menos graves, não se tratando de aplicação genérica ou de gravidade abstrata.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.