DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUE DE SOUZA BARROS, … — HC HC 1068311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUE DE SOUZA BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus nº 2374613-10.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal concedeu a progressão ao regime semiaberto e indeferiu o livramento condicional.
- Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que o livramento condicional e a progressão de regime são institutos distintos, não havendo exigência legal de prévia permanência no regime semiaberto para a concessão do benefício.
- Argumenta o preenchimento dos requisitos do artigo 83 do Código Penal, destacando o cumprimento de mais de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de pena, correspondente a aproximadamente 62,58% do total, bom comportamento carcerário, ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses e exame criminológico favorável.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUE DE SOUZA BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus nº 2374613-10.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o juízo da execução penal concedeu a progressão ao regime semiaberto e indeferiu o livramento condicional.
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que o livramento condicional e a progressão de regime são institutos distintos, não havendo exigência legal de prévia permanência no regime semiaberto para a concessão do benefício.
Argumenta o preenchimento dos requisitos do artigo 83 do Código Penal, destacando o cumprimento de mais de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de pena, correspondente a aproximadamente 62,58% do total, bom comportamento carcerário, ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses e exame criminológico favorável.
Alega constrangimento ilegal decorrente da negativa fundada em "progressão por salto" e invoca, por analogia, a Súmula Vinculante 56 quanto à vedação de manutenção em regime mais gravoso do que o permitido.
A defesa requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional.
Pedido de liminar indeferido (fls. 73-74).
As informações foram prestadas às fls. 80-84 e fls. 85 -105.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 110-111, em parecer assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PARECER PELA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
O acórdão impugnado manteve o indeferimento do benefício com os seguintes fundamento (fls. 17-18):
De fato, permitir ao
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para determinar que, afastada a exigência do cumprimento da pena em regime semiaberto, o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de livramento condicional do apenado, à luz dos requisitos legais e do comportamento carcerário.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se com urgência para cumprimento .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.