ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1068322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- PREJUDICIALIDADE PELO RECONHECIMENTO DO DOLO.
- Agravo regimental interposto por José Claudio de Freitas Sousa contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. PREJUDICIALIDADE PELO RECONHECIMENTO DO DOLO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por José Claudio de Freitas Sousa contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
2. O agravante sustenta a ocorrência de nulidade absoluta por ausência de quesito obrigatório de desclassificação, alegando violação ao art. 483 do CPP e cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de quesito específico sobre a desclassificação gera nulidade, mesmo após os jurados terem afirmado o dolo de matar nos quesitos anteriores, e se o habeas corpus é via adequada para tal discussão após o trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. O entendimento consolidado indica que a resposta afirmativa quanto ao dolo de matar torna dispensável o quesito de desclassificação por incompatibilidade lógica.
5. A soberania dos veredictos permite avaliações distintas para corréus, não havendo falar em nulidade automática por disparidade de quesitação se a convicção dos jurados se formou de modo diverso para cada agente.
6. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal é vedada, salvo flagrante ilegalidade não constatada no caso.
7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CLAUDIO DE FREITAS SOUSA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 668/675).
Consta dos autos que o ora agravante foi submetido a julgamento perante o plenário do Tribunal do Júri, tendo sido condenado à pena de 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, do
[trecho intermediário suprimido]
impede a extensão automática de quesitação se as circunstâncias fáticas percebidas pelos jurados quanto ao dolo de cada acusado forem diversas.
Por fim, no que se refere à utilização do habeas corpus, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o remédio heroico não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, especialmente quando o processo já transitou em julgado. A via estreita do writ não comporta o reexame aprofundado de fatos e provas para verificar se a tese defensiva foi efetivamente sustentada em plenário ou se o julgamento contrariou a prova dos autos.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.