DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLY ALVES DO NASCIMENT… — HC HC 1068328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLY ALVES DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2286647-09.2025.8.26.0000/50000).
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, no bojo da investigação denominada "Operação Atelis", decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 9.613/1998, em concurso material, vinculada ao Incidente n.
- 1006145-39.2024.8.26.0576, termos em que foi denunciada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLY ALVES DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2286647-09.2025.8.26.0000/50000).
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, no bojo da investigação denominada "Operação Atelis", decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006; e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, em concurso material, vinculada ao Incidente n. 1007233-78.2025.8.26.0576 e à Ação Penal n. 1006145-39.2024.8.26.0576, termos em que foi denunciada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo caracterizado pela demora injustificada no julgamento, na origem, dos Habeas Corpus lá impetrados, mantendo a paciente presa por período superior a 190 dias sem apreciação de mérito.
Alega que a segregação processual da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada na gravidade abstrata dos delitos imputados, sem a devida individualização das condutas, afirmando a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois os elementos indicados são pretéritos, como o depósito bancário de 2022, não se evidenciando periculum libertatis atual.
Defende que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do aludido diploma legal, destacando as condições pessoais favoráveis da paciente, os bloqueios judiciais já efetivados e a possibilidade de substituição da prisão por medidas menos gravosas.
Expõe que deve ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, por se tratar de delitos sem violência ou grave ameaça, com desproporcionalidade na manutenção da preventiva.
Afirma que não há indícios suficientes de autoria em desfavor da paciente.
Aduz, subsidiariamente, que é possível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A do CPP, em razão da condição pessoal da paciente, mulher e mãe, com predicados favoráveis.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 52/54).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 60/63 e 64/128) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.003.597/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Por fim, quanto ao pleito de prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 anos, observa-se que não houve prévio debate nas instâncias anteriores, sendo vedado o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.