DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIOVANY FIOCO DE MENDONC… — HC HC 1068332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIOVANY FIOCO DE MENDONCA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão do paciente decorrente de suposta prática de delito.
- Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão estaria amparada em provas ilícitas provenientes de ingresso domiciliar sem mandado, sem consentimento válido e sem situação concreta de flagrante, realizado após o paciente já se encontrar sob custódia estatal, sendo nulas as provas dela derivadas, à luz do art.
- Alega que houve nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, baseadas apenas em "nervosismo" e "manobra evasiva" do condutor, tornando ilícitas as provas obtidas e todas as subsequentes, inclusive as decorrentes do ingresso domiciliar, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIOVANY FIOCO DE MENDONCA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2001545-66.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão do paciente decorrente de suposta prática de delito.
Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão estaria amparada em provas ilícitas provenientes de ingresso domiciliar sem mandado, sem consentimento válido e sem situação concreta de flagrante, realizado após o paciente já se encontrar sob custódia estatal, sendo nulas as provas dela derivadas, à luz do art. 5º, XI e LVI, da Constituição.
Alega que houve nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, baseadas apenas em "nervosismo" e "manobra evasiva" do condutor, tornando ilícitas as provas obtidas e todas as subsequentes, inclusive as decorrentes do ingresso domiciliar, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Argumenta que se mostra cabível o relaxamento da prisão por ausência de justa causa, pois a custódia cautelar subsiste exclusivamente apoiada em prova ilícita, atraindo o art. 648, I, do Código de Processo Penal.
Defende que, subsidiariamente, são adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, considerando os predicados pessoais do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa.
Requer, limin armente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar e a declaração de nulidade das provas obtidas por busca veicular e ingresso domiciliar ilegais. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA).
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.