ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1068336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Contemporaneidade. Condições pessoais favoráveis. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, II e V, do Código Penal, em razão de homicídio qualificado, ocasião em que a Corte Estadual, em recurso em sentido estrito, restabeleceu a prisão preventiva e determinou a expedição de mandado de prisão.
2. Fato relevante. O agravante, em tese, após discussão com vítima, teria tentado ceifar-lhe a vida mediante golpes de arma branca, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade; em seguida, na mesma madrugada, teria aguardado outro ofendido e, portando arma de fogo, ceifado-lhe a vida por disparos, havendo notícia de que permaneceu homiziado desde a data dos fatos, o que motivou a decretação e o restabelecimento da custódia cautelar.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta constrangimento ilegal, alegando ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar, falta de contemporaneidade da prisão, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pleiteando a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, decretada e restabelecida em razão de homicídio qualificado (tentado e consumado), encontra-se concretamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal , notadamente na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, inclusive à luz do requisito da contemporaneidade; e (ii) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou o habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alte rar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fund amentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.