DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Wagner Silva Souza - condenado pelos crimes dos… — HC HC 1068344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Wagner Silva Souza - condenado pelos crimes dos arts.
- 129, § 1º, II, c/c § 10, e 147, caput, c/c § 1º, em contexto de violência doméstica, além dos arts.
- 329 e 331, com pena total de 2 anos e 8 meses de reclusão, 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu a liminar do HC n.
- Em síntese, o impetrante alega flagrante ilegalidade apta a superar a Súmula n.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.05872.03566., 00287.05872.03573., 00287.03385.05556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Wagner Silva Souza - condenado pelos crimes dos arts. 129, § 1º, II, c/c § 10, e 147, caput, c/c § 1º, em contexto de violência doméstica, além dos arts. 329 e 331, com pena total de 2 anos e 8 meses de reclusão, 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu a liminar do HC n. 8000573-76.2026.8.05.0000.
Em síntese, o impetrante alega flagrante ilegalidade apta a superar a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, porque a decisão originária teria chancelado ilegalidades evidentes e imediatas, justificando a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
Aponta omissão na detração penal obrigatória do art. 42 do Código Penal, com desprezo de mais de quatro meses e nove dias de prisão cautelar já cumpridos, o que impacta o regime inicial e evidencia violação da legalidade e à individualização da pena.
Sustenta ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto para réu primário com pena inferior a quatro anos, por motivação genérica e apoiada em gravidade inerente ao tipo, em afronta ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal (fls. 5, 9/11, 16).
Alega incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto imposto na sentença, por violação aos princípios da proporcionalidade, homogeneidade e razoabilidade, convertendo cautela em antecipação de pena mais gravosa.
Afirma ausência de fundamentação idônea e contemporânea para negar o direito de recorrer em liberdade, ausência de periculum libertatis e insuficiência da invocação genérica de garantia da ordem pública, do modus operandi e de ameaças, pleiteando medidas cautelares diversas da prisão.
Em caráter liminar, pede a expedição de alvará de soltura para que o paciente recorra em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas, e, subsidiariamente, a imediata adequação da custódia ao regime compatível com o regime aberto.
No mérito, requer o reconhecimento das ilegalidades na não aplicação da detração, na fixação de regime diverso do aberto e na manutenção da prisão preventiva; a garantia do direito de recorrer em liberdade, com revogação definitiva da preventiva; a determinação para aplicar a detração e fixar o regime inicial aberto.
Foram prestadas informações às fls. 396/398.
É o relatório.
A ordem deve ser concedida liminarmente, superando-se a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Ao manter a prisão cautelar na sentença condenatória, disse o
[trecho intermediário suprimido]
corpus a fim de adequar a prisão cautelar ao regime prisional semiaberto, assegurando ao paciente o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em estabelecimento prisional compatível, salvo se estiver preso por outro motivo.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL GRAVE E AMEAÇA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. AMEAÇAS REITERADAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO REGIME FIXADO. PROPORCIONALIDADE E HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS DEMAIS TESES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Ordem concedida liminarmente, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.