DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MIQUEIAS JESUS DOS SA… — HC HC 1068357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MIQUEIAS JESUS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de homologação de falta grave, com interrupção da data-base para progressão de regime, formulado pelo Parquet.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- FALTA GRAVE POR POSSE DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MIQUEIAS JESUS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5671789-25.2025.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de homologação de falta grave, com interrupção da data-base para progressão de regime, formulado pelo Parquet.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR POSSE DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em execução penal contra decisão que homologou a prática de falta grave consistente na posse de aparelho celular em cela prisional, com consequente alteração da data-base para progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de audiência de justificação em juízo invalida a homologação da falta grave quando precedida de procedimento administrativo disciplinar regular; e (ii) analisar se há provas suficientes da autoria e materialidade da infração disciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência do STJ entende ser prescindível a audiência de justificação em juízo quando instaurado regular procedimento administrativo disciplinar com observância do contraditório e da ampla defesa. 4. Provas testemunhais colhidas no PAD demonstram de forma segura que o reeducando foi flagrado na posse direta do celular, tentando escondê-lo. 5. Desnecessária a realização de perícia para atestar o funcionamento do aparelho, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Caracterizada a falta grave prevista no art. 50, VII, da LEP, que acarreta a alteração da data-base para progressões futuras.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A homologação de falta grave prescinde de audiência de justificação em juízo quando instaurado procedimento administrativo disciplinar regular, com observância das garantias do contraditório e ampla defesa. 2. A posse de aparelho celular por preso, seguramente comprovada pelos depoimentos colhidos no PAD, constitui falta grave, independentemente de perícia técnica sobre seu funcionamento." (fl.
[trecho intermediário suprimido]
ser prescindível, para a configuração da falta grave, a realização de perícia no aparelho telefônico ou nos componentes essenciais, dentre os quais o "chip", a fim de demonstrar o funcionamento" (HC n. 652.528/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 5/5/2021).
Por fim, quanto ao pleito de redução da perda de dias remidos ao patamar mínimo legal, verifica-se que a referida tese não foi analisada pela Corte de origem no acórdão recorrido, a qual asseverou que, "prejudicado o pleito de fixação da fração mínima da perda de dias remidos, já que a sanção não foi decretada pelo juízo da execução na decisão recorrida" (fl. 23). Assim, inviável a análise por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.