ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1068358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS ENQUANTO PERDURAR O RISCO À OFENDIDA.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.10949.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS ENQUANTO PERDURAR O RISCO À OFENDIDA. TEMA 1.249 DOS RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Habeas corpus denegado.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Jose de Oliveira Valadares, Geraldo de Almeida Rodrigues e Gercino de Oliveira Valadares, submetidos a medidas protetivas de urgência fixadas pelo Juízo da comarca de Santa Bárbara/MG, no âmbito de procedimento de violência doméstica e familiar.
O impetrante aponta como autoridade coatora a Nona Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que proferiu acórdão restabelecendo as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas (Agravo de Instrumento Criminal n. 1.0000.24.165407-8/001).
Narram os autos que, em 4/8/2023, foram impostas duas medidas protetivas - proibição de aproximação da ofendida em distância mínima de 500 metros e proibição de contato por qualquer meio de comunicação -, depois revogadas em 6/9/2023 pelo Juízo local, por inexistir situação fática apta a atrair a incidência da Lei n. 11.340/2006, e restabelecidas pelo Tribunal de origem em sede de agravo.
Sustenta constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade do risco, afirmando que as medidas vigoram há quase dois anos sem novos episódios, descumprimentos, ameaças ou ocorrências policiais envolvendo os pacientes, não havendo ação penal em curso nem decisão condenatória, de modo que a manutenção das medidas com base em alegações pretéritas ofende a excepcionalidade, a cautelaridade e a temporariedade dessas providências.
Aponta violação dos princípios da legalidade (art. 5º, II, da CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), asseverando que medidas cautelares não podem
[trecho intermediário suprimido]
DJEN 17/2/2025).
Assim, desconstituir o entendimento do Tribunal a quo demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, mister incompatível com a natureza do feito.
A propósito, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC n. 209.927/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025; e AgRg no RHC n. 190.050/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024.
Com razão o Ministério Público Federal quando disse que a manutenção da prorrogação das medidas protetivas em desfavor dos pacientes está pautada no acervo probatório dos autos, de modo que qualquer ingerência na conclusão do Tribunal de origem importará em nova incursão nas provas dos autos, procedimento não permitido na via estreita do habeas corpus, não tendo sido demonstrada, pela defesa, qualquer ilegalidade evidente na decisão que ora se combate (fl. 92 - grifo nosso).
Ante o exposto, denego a ordem do habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.