ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1068364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- A alegação de inexistência de correlação entre a denúncia e a condenação, por violação ao art.
- 384 do Código de Processo Penal, não foi objeto de exame específico pelo Tribunal de origem; do mesmo modo, a tese de erro na imputação de culpa por quebra do dever de cuidado objetivo, fundada na premissa de que o veículo sem placa configuraria crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11068., 00287.03385.03386., 00287.05865.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de inexistência de correlação entre a denúncia e a condenação, por violação ao art. 384 do Código de Processo Penal, não foi objeto de exame específico pelo Tribunal de origem; do mesmo modo, a tese de erro na imputação de culpa por quebra do dever de cuidado objetivo, fundada na premissa de que o veículo sem placa configuraria crime do art. 311 do Código Penal e legitimaria o emprego da posição "3º Olho", também não foi apreciada pelo acórdão recorrido.
2. É vedada a apreciação per saltum das teses defensivas não examinadas na origem, sob pena de indevida supressão de instância (EDcl no HC n. 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023).
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAYSSA ARIANE JOTA ROCHA contra decisão que deferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0801166-91.2022.9.26.0030).
Consta que a agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime de lesão corporal culposa (art. 210, § 1º, do Código Penal Militar), à pena de 3 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos (e-STJ fls. 456/469).
O Tribunal a quo denegou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 809/812):
Ementa: Direito penal militar. Apelação criminal. Lesão corporal culposa contra o civil. Prova da materialidade e da autoria das condutas delitivas configuradas. Sentença condenatória. Recurso defensivo desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal que impugna sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal culposa contra civil. A decisão combatida afirmou a existência de arcabouço probatório suficiente para demonstrar a prática e autoria do delito, concluindo, assim, pela condenação da acusada. II. Questão em discussão
2. A questão em
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.