ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1068368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de a impetração atacar acórdão proferido há mais de três anos, reconhecida a preclusão da matéria.
- O Tribunal de origem julgou recurso em sentido estrito em 12/12/2022; o habeas corpus foi impetrado apenas em 22/1/2026.
Resultado indicado
Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021. ) No caso , assim como concluído na decisão agravada, o Tribunal de origem julgou o recurso em sentido estrito do ora agravante em 12/12/2022, sendo que somente no dia 22/1/2026 foi impetrado o presente habeas corpus impugnando tal julgado, de modo que o writ, de fato, não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão sui generis da matéria.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03548., 00287.03547.03557.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal sui generis. Inadequação da via para revisão de mérito. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de a impetração atacar acórdão proferido há mais de três anos, reconhecida a preclusão da matéria.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem julgou recurso em sentido estrito em 12/12/2022; o habeas corpus foi impetrado apenas em 22/1/2026. O Agravante sustenta constrangimento ilegal patente, afirma tratar-se de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão e alega inexistência de elementos subjetivos para peculato-apropriação e prevaricação, além de violação aos arts. 155 e 156 do CPP por inversão do ônus da prova.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por entender operada a preclusão temporal sui generis.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se alegações de nulidade e de constrangimento ilegal, inclusive tidas como de ordem pública, podem ser conhecidas em habeas corpus impetrado anos após o acórdão atacado, diante da preclusão temporal sui generis, à luz dos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
III. Razões de decidir
5. A preclusão temporal sui generis incide sobre alegações, inclusive de nulidade tida por absoluta, quando não suscitadas no momento oportuno, especialmente diante de longo lapso entre o ato impugnado e a impetração, em observância à segurança jurídica e à lealdade processual.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Alegações de nulidade, inclusive absolutas, devem ser suscitadas oportunamente e se submetem à preclusão temporal sui generis no âmbito do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 155 e 156; CP, arts. 312 e 319
Jurisprudência relevante citada:Precedentes do STJ e do STF sobre a incidência da preclusão temporal sui generis em habeas corpus .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO MATTOS
[trecho intermediário suprimido]
das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021. )
No caso , assim como concluído na decisão agravada, o Tribunal de origem julgou o recurso em sentido estrito do ora agravante em 12/12/2022, sendo que somente no dia 22/1/2026 foi impetrado o presente habeas corpus impugnando tal julgado, de modo que o writ, de fato, não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão sui generis da matéria.
Assim, em consideração ao longo decurso de tempo, repele-se a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.