DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE SOUZA MEIRA ALVES, em face de decisão mo… — HC HC 1068369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE SOUZA MEIRA ALVES, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do agravante decorrente da suposta prática do delito de roubo majorado tentado, com concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
- No presente agravo, alega o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem.
- Sustenta o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial seria nulo por ter desatendido os parâmetros legais mínimos, notadamente a ausência de descrição prévia idônea, de registro audiovisual e de apresentação de pessoas com características semelhantes, estando a custódia fundada exclusivamente nesse ato inválido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE SOUZA MEIRA ALVES, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.
Consta dos autos a prisão preventiva do agravante decorrente da suposta prática do delito de roubo majorado tentado, com concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
No presente agravo, alega o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem.
Sustenta o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial seria nulo por ter desatendido os parâmetros legais mínimos, notadamente a ausência de descrição prévia idônea, de registro audiovisual e de apresentação de pessoas com características semelhantes, estando a custódia fundada exclusivamente nesse ato inválido.
Alega que "A ausência de outras provas independentes que corroborem o reconhecimento fragiliza a justa causa para a ação penal e, consequentemente, para a medida cautelar extrema"- fl 41
Salienta nulidade da prova de autoria, aduzindo que a decisão de custódia baseia-se em termos genéricos , ignorando que se apresentou espontaneamente à autoridade policial.
Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado.
É o relatório. DECIDO.
Faz-se necessário asseverar que o presente writ investe contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem.
Sobre o tema, insta consignar que a jurisprudência desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heróico em tais situações, sob pena de ensejar supressão de instância.
Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado sumular n. 691/STF, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Em consulta ao sítio do Tribunal de origem (www.tjsp.jus.br), HC 2008526-14.2026.8.26.0000, houve a superveniência do julgamento definitivo do habeas corpus originário na data de 23 de Março de 2026, em denegaram a ordem.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente mandamus, pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida liminar,
[trecho intermediário suprimido]
indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC 410.646/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.02.2018; STJ, AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 12.05.2014.
(AgRg no HC n. 980.637/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.