DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL VICTOR PEREIRA BAR… — HC HC 1068370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL VICTOR PEREIRA BARRETO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 31/10/2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, apesar de seus predicados pessoais favoráveis, encontra-se desprovida de fundamentação idônea e ancorada na gravidade abstrata do delito, inexistindo demonstração concreta dos requisitos do art.
- Alega que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL VICTOR PEREIRA BARRETO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 31/10/2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, apesar de seus predicados pessoais favoráveis, encontra-se desprovida de fundamentação idônea e ancorada na gravidade abstrata do delito, inexistindo demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, incluindo monitoramento eletrônico, sendo desproporcional a manutenção da prisão preventiva diante da primariedade, residência fixa e ocupação lícita do paciente.
Defende que, em caso de eventual condenação, o paciente faria jus ao redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com provável regime inicial mais brando do que o fechado, tornando incongruente a manutenção da custódia cautelar.
Afirma, ainda, que o paciente está preso desde 31/10/2025 e ainda não foi designada audiência de instrução, o que evidencia a ilegalidade da custódia.
Requer a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, com monitoração eletrônica.
Liminar indeferida às fls. 44-45.
Informações prestadas às fls. 48-52 e 56-74.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 209-216, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, no que tange às questões atinentes à ausência de fundamentação para a prisão preventiva e desproporcionalidade da medida constritiva de liberdade, bem como no que se refere ao pedido de imposição de medidas cautelares alternativas, deixo de analisar tais matérias, uma vez que os autos não estão suficientemente instruídos, pois não há, sequer, cópia do decreto prisional.
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
"Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos suficientes à análise
[trecho intermediário suprimido]
em tese, divisão de tarefas e funções definidas, naturalmente exige diligências mais complexas .
Nesse sentido, cabe consignar que os prazos processuais devem considerados de forma global, apresentando-se dentro da regularidade no presente caso, considerando a prisão preventiva decretada, em 31/10/2025; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao órgãos estatais.
Portanto, não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento do cárcere provisório.
A propósito:
"I - No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. .. " (AgRg no HC n. 923.616/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique- se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.