DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1068371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de HEITOR LIMA SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
- Dos autos se depreende que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar pelo Juízo de primeiro grau.
- Requer, liminarmente, seja determinado ao Tribunal de origem que analise e profira decisão quanto à liminar postulada no agravo em execução, no prazo máximo de 48 horas.
- No mérito, postula a confirmação da medida liminar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de HEITOR LIMA SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Dos autos se depreende que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar pelo Juízo de primeiro grau.
Neste writ, o impetrante afirma a existência de flagrante ilegalidade decorrente da ausência de prestação jurisdicional quanto ao pedido liminar formulado no agravo em execução protocolado em 15/12/2025, distribuído ao gabinete do Desembargador Relator em 15/1/2026 e ainda pendente de apreciação, apesar do quadro clínico gravíssimo do paciente (tuberculose multirresistente, emagrecido, sarcopênico, fragilizado, com duas internações nos últimos dois meses e risco concreto de óbito em caso de intercorrência clínica) e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional (fls. 2-6).
Requer, liminarmente, seja determinado ao Tribunal de origem que analise e profira decisão quanto à liminar postulada no agravo em execução, no prazo máximo de 48 horas. No mérito, postula a confirmação da medida liminar.
A liminar foi indeferida.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
No tocante à demora na apreciação do pedido de prisão domiciliar humanitária, cabe ressaltar que, apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), o Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento pacificado no sentido de que a mora na conclusão dos atos processuais não pode ser verificada pela simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser
[trecho intermediário suprimido]
pelo Juízo da Comarca de Vila Velha, que já foi autorizado o recambiamento para o Distrito Federal.
3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).
4. Agravo regimental desprovido." (AgInt no HC n. 358.280/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 16/9/2016).
No caso dos autos, pelas informações prestadas às e-STJ, fls. 139-155, verifico que o Tribunal de origem se encontra envidando esforços para apreciar a situação do apenado, visto que já consta dos autos parecer do Ministério Público.
Dessa forma, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, recomendo ao Tribunal de origem celeridade na apreciação do agravo em execução penal defensivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.