DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NEILTON JOSE DA SILVA, co… — HC HC 1068373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NEILTON JOSE DA SILVA, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo, assim ementado (fl.
- 10): AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
- DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERE O PEDIDO DE TRABALHO EXTRAMUROS.
- DEFESA QUE REQUER A CONCESSÃO DE TAL BENEFÍCIO, ALEGANDO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NECESSÁRIOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NEILTON JOSE DA SILVA, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo, assim ementado (fl. 10):
AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERE O PEDIDO DE TRABALHO EXTRAMUROS. DEFESA QUE REQUER A CONCESSÃO DE TAL BENEFÍCIO, ALEGANDO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NECESSÁRIOS. Entendo, com todas as vênias, que não assiste razão à combativa Defensoria Pública, isso porque o artigo 123, incs. II e III, da Lei de Execuções Penais dispõe de modo claro que a autorização para as saídas temporárias somente pode ser concedida no caso de o benefício satisfazer alguns requisitos e um desses é ser compatível com os objetivos da pena. Já o trabalho extramuros, o apenado deve passar por uma avaliação prévia, para que sejam analisados os requisitos do art. 37 da Lei de Execuções Penais. Em sendo assim, para que a autorização possa ser concedida, mister se faz seja avaliado se o benefício será compatível, não só com os percentuais de tempo de cumprimento de pena, mas também com os objetivos desta mesma pena, mormente por quem necessita de um maior controle. E a Lei de Execuções Penais, ao introduzir no sistema prisional um conjunto de direitos assistenciais ao condenado, objetivou a sua reintegração gradual à sociedade, que se fortalece no processo de progressão de pena. Portanto, deve o Juízo da Vara de Execuções Penais, ao analisar o pedido de trabalho extramuros, verificar se sua concessão está de acordo com o que dispõe a lei de execuções penais, mesmo sentido, considerando as evidentes dificuldades na fiscalização e vigilância do apenado, ora agravante, já que o local não tem armazenamento de filmagens, isso tudo acarreta a falta de controle sobre a atividade laboral, mormente se tiver que exercer atividades externas e em locais indeterminados, o que pode comprometer o devido rigor com que deve ser cumprida a sanção penal. In casu, o Juízo da Vara de Execuções Penais apresentou elementos concretos que justificam o indeferimento do trabalho extramuros. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a decisão do juízo a quo.
Consta dos autos que o juízo das execuções indeferiu o pedido do paciente de saída temporária para trabalho extramuros.
Em suas razões, a impetrante alega que o paciente preenche todos os requisitos para a concessão do benfício do trabalho externo.
Aduz que a decisão que indeferiu o benefício se pauta em
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. AMPLIAÇÃO DA ZONA DE FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a realização de trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal, o que, segundo a Corte a quo, não seria viável com a ampliação da zona de monitoramento.
2. Não preenchidos os requisitos legais, a revisão da referida conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 758.283/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.