DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIC LEONARDO VIANA DA S… — HC HC 1068378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIC LEONARDO VIANA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com conversão posterior da custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts.
- 11.343/2006, 333 do Código Penal e 16 da Lei n.
- O impetrante alega a nulidade das provas obtidas a partir de indevida incursão policial na residência do paciente, pois realizada sem consentimento do morador e a partir de denúncia anônima, a qual, por si só, não é apta para justificar a diligência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03568., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIC LEONARDO VIANA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com conversão posterior da custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, 333 do Código Penal e 16 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante alega a nulidade das provas obtidas a partir de indevida incursão policial na residência do paciente, pois realizada sem consentimento do morador e a partir de denúncia anônima, a qual, por si só, não é apta para justificar a diligência.
Argumenta que é indispensável o registro audiovisual pelas forças policiais da autorização para o ingresso domiciliar.
Enfatiza que a ação não foi acompanhada por testemunhas, em desrespeito ao art. 245, § 4º, do Código de Processo Penal, aduzindo a necessidade de trancamento da ação penal.
Sustenta que o segregado possui condições pessoais favoráveis à soltura (primariedade, residência fixa e ocupação lícita).
Esclarece que a medida extrema é desproporcional e mais gravosa, se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do agente, motivo pelo qual requer a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas alternativas ao cárcere.
Indeferida a liminar às fls. 64-65, prestadas as informações às fls. 69-87, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 97):
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS C O R P U S SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO ATIVA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A TESES NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. BUSCA DOMICILIAR JUSTIFICADA POR FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA). VISUALIZAÇÃO DE DROGAS PELA JANELA. FLAGRANTE DELITO EM CRIME PERMANENTE. TEMA 280/STF. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E APREENSÃO DE MATERIAL BÉLICO (FUZIL .556). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso
[trecho intermediário suprimido]
corpus.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC 676.072/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021.)
Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Ressalte-se, por fim, que a análise das condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida, como evidenciado no caso concreto.
Não há, por tanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.