DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEISA NAIARA JESUS SILVA… — HC HC 1068385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEISA NAIARA JESUS SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva teria sido mantida com fundamentação genérica e baseada na gravidade abstrata do delito, sem motivação concreta, individualizada e contemporânea, em violação aos arts.
- 312 e 315 do Código de Processo Penal e ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEISA NAIARA JESUS SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Habeas Corpus n. 202500376132).
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva teria sido mantida com fundamentação genérica e baseada na gravidade abstrata do delito, sem motivação concreta, individualizada e contemporânea, em violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Alega que há excesso de prazo na formação da culpa, com redesignações de audiência e morosidade estrutural na unidade jurisdicional, afirmando que a paciente não deu causa ao atraso e que a custódia cautelar assumiu caráter punitivo antecipado.
Argumenta que são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, defendendo que o afastamento genérico dessas providências violaria o sistema de cautelaridade progressiva e o caráter excepcional da prisão preventiva.
Defende que a paciente adota conduta processual colaborativa, sem tentativa de evasão ou obstrução da instrução, inexistindo elemento concreto de periculosidade ou risco de reiteração delitiva apto a justificar a medida extrema.
Expõe que há ausência de elementos probatórios mínimos individualizados, reportando inexistência de interceptações ou apreensões em poder da paciente, bem como violação ao princípio da isonomia, pois, "a irmã da Paciente, envolvida em situação fática absolutamente semelhante inclusive com o recebimento da mesma quantia, no valor de R$ 5.000,00, em episódio único encontra-se em liberdade, submetida apenas ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão" (fl. 07).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e pela expedição de alvará de soltura, caso não haja outro título prisional.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
De pronto, quanto aos alegados de excesso de prazo na formação da culpa, bem como violação ao princípio da isonomia, constata-se que tais matérias não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte
[trecho intermediário suprimido]
para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.