DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS RICARDO PRADO, no … — HC HC 1068400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS RICARDO PRADO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o reconhecimento pessoal e fotográfico teria sido realizado em afronta ao art.
- 226 do Código de Processo Penal, com vício capaz de contaminar a prova subsequente produzida em juízo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS RICARDO PRADO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o reconhecimento pessoal e fotográfico teria sido realizado em afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, com vício capaz de contaminar a prova subsequente produzida em juízo.
Alega que o reconhecimento extrajudicial foi influenciado por envolvimento emocional decorrente de suposto segundo roubo contra a mesma família, com reutilização das mesmas fotografias e ausência de individualização adequada, o que reduziria a confiabilidade da memória e tornaria imprestável o ato para embasar a condenação.
Argumenta que há incongruência entre reconhecimentos realizados em procedimentos distintos, além de condições do fato que teriam dificultado a identificação facial do agente, como o uso de capacete e o lapso temporal de 2 (dois) meses até o reconhecimento, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão definitiva e a colocação do paciente em liberdade até o julgamento deste habeas corpus. E, no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.