DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1068402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR RODRIGUES DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena corporal de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa pela prática do crime descrito no art.
- 1º, I, da Lei 8.137/1990, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 50.000,00.
- Em seguida, o Colegiado de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, para reduzir a pena para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, nos termos da seguinte ementa: "PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR RODRIGUES DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena corporal de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa pela prática do crime descrito no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 50.000,00.
Em seguida, o Colegiado de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, para reduzir a pena para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, nos termos da seguinte ementa:
"PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI 8.137/1990, ART. 1º, I. INDULTO. DECRETO 11.302/2022, ART. 8º, I. VEDAÇÃO PARA PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVADOS. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. VIOLADO. PENA-BASE E MULTA. REDUZIDAS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANTIDAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso, embora o réu esteja condenado por crime cuja pena máxima em abstrato não supera o limite de 5 (cinco) anos, o benefício do indulto não lhe alcança, já que o art. 8º, I, do Decreto 11.302/2022 prevê, expressamente, que não é extensível às penas restritivas de direitos.
2. Na Terceira Turma há precedente que o crime de sonegação fiscal tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 não exige, para sua configuração, o ânimo específico de apropriação dos valores iludidos, basta que a conduta intencione impedir a correta tributação dos rendimentos do contribuinte. Prescinde, portanto, de dolo específico; suficiente para sua configuração o dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos.
3. Cabe ao sócio administrador da empresa, como responsável pelo sujeito passivo da obrigação tributária, o fornecimento de declarações ao FISCO. Por isso, a contratação de contador ou outros funcionários para auxiliá-lo na sua gestão administrativa não o isenta da responsabilidade atribuída por lei. No caso, o apelante era sócio administrador da empresa.
4. Dosimetria. O mesmo fundamento foi utilizado para negativar três circunstâncias judiciais, violando o princípio do non bis in idem. Pena-base redimensionada para patamar mais próximo do mínimo legal, em virtude do afastamento da
[trecho intermediário suprimido]
jurídica mais gravosa, já que a reprimenda permanece inalterad a, porque ambos os institutos determinam o cúmulo das penas.
2. Afastar o reconhecimento dos desígnios autônomos demandaria a revisão de todo o conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. Precedentes.
3. As irregularidades ocorridas na sessão de julgamento - redação dos quesitos - devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão (art. 571 do CPP).
4. A tese a respeito da incompatibilidade da qualificadora do motivo torpe quando reconhecido o dolo eventual não foi debatida pela Corte de origem, sendo, portanto, inviável o seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.