ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1068404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA PELA CORTE ANTECEDENTE.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03547.03557., 00287.03523.03533., 11068.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA PELA CORTE ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa aponta como ato coator decisão monocrática proferida por Desembargador que indeferiu pedidos formulados no curso da apelação. Não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante este Tribunal Superior. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
FELLIPE HALLEN FONSECA PIMENTA interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte, por meio da qual indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Em suas razões, a defesa sustenta que tanto o Tribunal a quo, que não conheceu do HC lá impetrado, como esta Corte Superior, negaram sua competência para analisar a questão, motivo pelo qual seria cabível o conhecimento deste writ, em ersposta à garntia fundamental pervista no art. 5º, VXIII, c/c o art. 150, I, "c", ambos da Constituição Federal.
Aduz que "o agravo contra a decisão monocrática de inadmissibilidade do habeas corpus originário, para julgamento da competente câmara do Tribunal a quo, encontraria o óbice do esperado do indeferimento colegiado, sendo essa decisão certa como a luz do dia" (fl. 573).
Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja analisado o presente habeas corpus e, subsidiariamente, para que seja determinado o Tribunal de origem a análise do prévio writ.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EM
[trecho intermediário suprimido]
quando não há exaurimento de instância, ou seja, sem a prévia submissão do decisum ao colegiado do tribunal de origem.
7. O princípio da unirrecorribilidade impede que o habeas corpus seja utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
8. No caso dos autos, a decisão combatida na origem foi proferida monocraticamente por Desembargador relator, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre o mérito da impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
..
(AgRg no HC n. 1.042.185/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Diante de tais considerações, entendo irretocável a conclusão do decisum ora agravado de que o habeas corpus deveria ser indeferido liminarmente.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.