DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO BARBOSA FERREIRA … — HC HC 1068405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO BARBOSA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 16 anos, 1 mês e 13 dias de reclusão em regime inicialmente fechado e de 32 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, §§ 2º, II e V, 2º-A, I, por quatro vezes, na forma do art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (fls.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO BARBOSA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.25.131287-2/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 16 anos, 1 mês e 13 dias de reclusão em regime inicialmente fechado e de 32 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 2º, II e V, 2º-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 70, do Código Penal, e do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (fls. 506-515).
A defesa apelou. O Tribunal de origem acolheu as preliminares para, diante da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, declarar extinta a punibilidade quanto ao crime previsto no art. 244-B do ECA e para relaxar a prisão preventiva. No mérito, negou provimento ao recurso (fls. 13-27).
No presente writ, a Defensoria Pública alega que houve valoração negativa indevida da culpabilidade, pois o uso de facão e pedaço de madeira, como meios de execução do roubo, é inerente ao tipo penal e não revela maior reprovabilidade, em violação do art. 59 do Código Penal.
Aduz que a negativação das consequências do crime foi inadequada, uma vez que abalo psicológico e mudança de residência das vítimas não extrapolam o ordinário do tipo penal a ponto de justificar a exasperação da pena-base.
Por isso, requer a concessão da ordem a fim de que sejam reavaliadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, com a consequente redução da reprimenda.
Foram prestadas as informações (fls. 683-684 e 694-1.365).
O Ministério Público Federal, ao se manifestar, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.368-1.370).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput,
[trecho intermediário suprimido]
psicológico gerado em face do assalto.
No presente caso, constata-se que a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade do réu e das consequências do crime foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal.
Nessas circunstâncias, verifica-se que o entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual: "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal." (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF 1 -, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.