ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1068410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO MÍNIMA ATÉ 25/12/2024.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MANDADO DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INDULTO E COMUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO MÍNIMA ATÉ 25/12/2024. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INÍCIO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE E PENA INFERIOR A 2 ANOS. REGIME PRISIONAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sem demonstração de ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício, razão pela qual não se admite a superação do óbice.
2. A prisão domiciliar humanitária foi corretamente negada pelas instâncias ordinárias porque não foi comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de tratamento médico no sistema prisional, mesmo consideradas as exceções jurisprudenciais ao art. 117 da LEP.
3. O mandado de prisão foi expedido diante de vaga disponível no regime semiaberto, não havendo vício formal nem ilegalidade na ordem de captura.
4. O indulto e a comutação de pena não podem ser concedidos por ausência de cumprimento de fração mínima até 25/12/2024, requisito objetivo dos decretos presidenciais indicados.
5. O livramento condicional é inviável, pois não houve início da execução e a reprimenda é inferior a dois anos, nos termos do art. 83 do Código Penal.
6. A reavaliação do regime inicial fixado no título condenatório esbarra na coisa julgada, cabendo ao Juízo das Execuções apenas progressão ou regressão após o início do cumprimento da pena.
7. A prescrição da pretensão executória foi corretamente afastada, com termo inicial em 22/11/2023 e termo final em 29/03/2029, considerada a reincidência, segundo o art. 109, V, do Código Penal.
8. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO PUREZA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em execução penal n. 0019349-64.2025.8.26.0502).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela
[trecho intermediário suprimido]
da ordem, destacando a inadequação do writ substitutivo, a inexistência de demonstração da impossibilidade de tratamento no cárcere para a concessão de prisão domiciliar, a falta de requisito objetivo para indulto, comutação e livramento condicional, a impossibilidade de readequação de regime por força da coisa julgada e o afastamento técnico da prescrição (e-STJ fls. 221/223).
À míngua de ilegalidade manifesta, a decisão agravada não merece reforma. Ressalva-se, por fim, que não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, estando sujeita à revisão pelo órgão colegiado por meio deste agravo regimental, como reiteradamente reconhecido, inclusive à luz do enunciado 568 da Súmula do STJ (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.