DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELERSON SANTOS FONSEC… — HC HC 1068414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELERSON SANTOS FONSECA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no art.
- Na inicial, a Defesa sustenta que a persecução penal estaria lastreada em denúncia anônima não confirmada por investigação ou diligências preliminares, a qual não justificaria a violação de domicílio, motivo pelo qual as provas decorrentes da abordagem policial seriam ilícitas.
- Alega, ainda, que a reincidência não constituiria fundamento suficiente para a imposição do regime prisional mais gravoso, nos termos das Súmulas n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELERSON SANTOS FONSECA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0223.10.001569-0/001.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Na inicial, a Defesa sustenta que a persecução penal estaria lastreada em denúncia anônima não confirmada por investigação ou diligências preliminares, a qual não justificaria a violação de domicílio, motivo pelo qual as provas decorrentes da abordagem policial seriam ilícitas.
Alega, ainda, que a reincidência não constituiria fundamento suficiente para a imposição do regime prisional mais gravoso, nos termos das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e n. 440 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da fixação da pena em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o regime semiaberto seria o adequado e suficiente para o cumprimento inicial da pena corporal, consoante o disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Afirma que o paciente e demais corréus foram condenados a pena privativa de liberdade idêntica, inexistindo justificativa idônea para a fixação do regime fechado apenas ao primeiro, o que afrontaria o princípio da igualdade.
Adverte que, de acordo com a Súmula n. 269/STJ, a reincidência não impediria a adoção do regime intermediário.
Pondera que o crime anterior teria sido praticado em 2009, inexistindo comprovação de periculosidade social contemporânea, o que reforçaria a impossibilidade de estabelecimento do modo fechado de execução apenas em razão da reincidência.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, determinando-se a imediata adequação do regime prisional para o semiaberto.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio de domicílio, absolvendo-se o paciente, ou, subsidiariamente, para que seja fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
O pedido de liminar foi indeferido pela Vice-Presidência às fls. 149-150.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 160-169.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio,
[trecho intermediário suprimido]
o quantum de pena fixado e a reincidência do apenado.
A propósito:
" .. . REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
III. RAZÕES DE DECIDIR
..
10. O regime fechado foi mantido em razão da reincidência do recorrente, conforme art. 33, § 2º, "b", do CP, que afasta o semiaberto para condenados reincidentes com pena superior a 4 e até 8 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
.. . 6. O regime fechado é aplicável ao condenado reincidente com pena superior a 4 e até 8 anos, conforme art. 33, § 2º, "b", do CP." (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.918.886/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025)
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.