ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1068414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de recurso próprio. tráfico ilícito de entorpecentes.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de recurso próprio. tráfico ilícito de entorpecentes. Busca pessoal e domiciliar. Regime inicial. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes.
2. A Defesa reitera a alegação de nulidade das provas por violação ao domicílio, com pretensão de reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar e das provas dela derivadas.
3. Requer o provimento do agravo para concessão da ordem a fim de declarar a ilicitude das provas e absolver o agravante por ausência de provas lícitas e, subsidiariamente, fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio contra acórdão condenatório, pode ser conhecido e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
5. Também se discute (i) se as provas obtidas a partir da busca pessoal e da busca domiciliar, realizadas por policiais militares, são nulas em razão de violação de domicílio; (ii) se é possível, na via estreita do habeas corpus, revolver o acervo fático-probatório para afastar a condenação; e (iii) se o regime inicial fechado fixado na sentença mostra-se legal diante do quantum de pena e da reincidência do apenado.
III. Razões de decidir
6. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto na legislação processual, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
7. A moldura fática delineada pelo acórdão de apelação evidencia que a atuação policial se deu no contexto de prévia investigação em andamento, com interceptações telefônicas regularmente autorizadas, nas quais o agravante foi identificado como agente atuante no tráfico
[trecho intermediário suprimido]
DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
.. . 6. O regime fechado é aplicável ao condenado reincidente com pena superior a 4 e até 8 anos, conforme art. 33, § 2º, "b", do CP." (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.918.886/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025)
Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.