DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REINALDO DENTE, no qual … — HC HC 1068421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REINALDO DENTE, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado a 14 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- Ajuizada revisão criminal perante o Tribunal de origem, tem-se que o pedido revisional foi indeferido liminarmente por decisão monocrática do Relator.
- A impetrante sustenta a nulidade da decisão que indeferiu liminarmente a revisão criminal por fundamentação insuficiente e contrária à lei.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REINALDO DENTE, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado a 14 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal. Ajuizada revisão criminal perante o Tribunal de origem, tem-se que o pedido revisional foi indeferido liminarmente por decisão monocrática do Relator.
A impetrante sustenta a nulidade da decisão que indeferiu liminarmente a revisão criminal por fundamentação insuficiente e contrária à lei.
Afirma que não teria sido realizada a análise detida da nova prova apresentada - Escritura Pública Declaratória subscrita por Rafael Cesar De Paula, testemunha chave da acusação, na qual se confessa o falso testemunho prestado em juízo e na delegacia, com imputações indevidas ao paciente.
Alega haver violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que fora desconsiderada a prova inédita apesentada e de que a decisão se baseou em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem motivação concreta.
Argumenta ser imprescindível a análise do mérito da revisão criminal, diante de novas provas de inocência do condenado, nos termos do art. 621, III, do CPP, apontando abuso de poder no indeferimento liminar e ausência de fundamentação da manutenção da segregação cautelar do paciente.
Aduz a nulidade do processo originário, em virtude da utilização de provas contraditórias ou falsas, conforme o art. 621, II, do Código de Processo Penal, destacando que a confissão do falso testemunho desmantelaria a base probatória da condenação, impondo o processamento da ação revisional e a absolvição.
Defende que a sentença condenatória seria contrária à evidência dos autos e à lei, autorizando a revisão criminal na forma do art. 621, I, do Código de Processo Penal, e que a autoridade coatora teria incorrido em abuso de poder ao desconsiderar a força probante da declaração reconhecida em cartório.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a revisão criminal e que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja cassada a decisão monocrática impugnada, determinando-se o regular processamento da revisão criminal, com análise do mérito à luz das novas provas apresentadas.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi
[trecho intermediário suprimido]
SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.