DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KARISSO N ALEX JACINTO DA… — HC HC 1068423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KARISSO N ALEX JACINTO DA SILVA ALVES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/11/2025 pela suposta prática do crime descrito no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A impetrante sustenta a ilegalidade do decreto prisional por ter sido lastreado em preceitos genéricos, sobretudo na gravidade em abstrato do delito, destacando-se a no caso a fragilidade dos indícios de autoria.
Resultado indicado
O habeas corpus não merece, sequer, ser conhecido uma vez que os autos se encontram insuficientemente instruídos; na medida em que não foi juntada a cópia do decreto prisional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KARISSO N ALEX JACINTO DA SILVA ALVES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/11/2025 pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
A impetrante sustenta a ilegalidade do decreto prisional por ter sido lastreado em preceitos genéricos, sobretudo na gravidade em abstrato do delito, destacando-se a no caso a fragilidade dos indícios de autoria.
Alega a nulidade do ingresso em domicílio e a realização de confissão informal mediante coação, inexistindo outros elementos seguros que vinculem à apreensão da droga ao paciente no caso.
Sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, a desproporcionalidade da medida extrema, bem como a ausência de homogeneidade na manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a real possibilidade do reconhecimento da incidência da forma privilegiada do tipo penal.
Afirma que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, evidenciadas pela primariedade, residência fixa, emprego consolidado e união estável, o que reforça o cabimento de medidas cautelares n ão prisionais no caso.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida às fls. 34-35.
Informações prestadas às fls. 38-41 e 45-48.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 50-56, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus não merece, sequer, ser conhecido uma vez que os autos se encontram insuficientemente instruídos; na medida em que não foi juntada a cópia do decreto prisional.
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
"Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 774.358/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.