DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL DA SILVA E SILVA… — HC HC 1068426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL DA SILVA E SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 54 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 14, II, ambos do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- A impetrante alega que o paciente permanece preso há 1 ano e 4 meses, sem definição do julgamento da apelação, o que configuraria excesso de prazo não atribuível à defesa.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL DA SILVA E SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 54 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
A impetrante alega que o paciente permanece preso há 1 ano e 4 meses, sem definição do julgamento da apelação, o que configuraria excesso de prazo não atribuível à defesa.
Aduz que houve atraso injustificado na tramitação do recurso, com despacho inicial tardio, períodos de férias do Desembargador relator e demora para a inclusão em pauta, não obstante a revisão concluída.
Assevera que há parecer favorável do Ministério Público e elementos que poderiam conduzir à absolvição ou à redução da pena, tornando indevida a manutenção da custódia.
Afirma que o art. 5º, LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal garante a tutela contra a ilegalidade e a duração razoável do processo e que o art. 648, II, do Código de Processo Penal - CPP, c/c o art. 798 do mesmo diploma, ampara o reconhecimento do excesso de prazo.
Defende que a prisão cautelar não pode funcionar como antecipação de pena, à luz do art. 313, § 2º, do CPP, e que a jurisprudência deste Tribunal Superior recomenda a análise de razoabilidade quando a morosidade é imputável ao Estado.
Destaca a ausência de complexidade do feito ou de pluralidade de réus, não havendo justificativa idônea para a mora processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.
A defesa apresentou complementação à inicial (fls. 31-34).
Por meio da decisão de fls. 35-36, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 42-45).
A defesa apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, tendo sido proferido despacho resguardando o exame da matéria para o julgamento do mérito (fl. 75).
Foi juntada aos autos a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão parcial da ordem de ofício, a fim de que seja determinada a reavaliação imediata da necessidade da prisão preventiva do paciente, caso ainda não realizada (fls. 80-88).
É o relatório.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem, em 28/04/2023, sendo que estão conclusos ao Relator desde 02/05/2023.
4. É entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça que, para a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação, também deve-se levar em consideração o montante de pena aplicada, que, no caso em tela, totaliza 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Diante da reprimenda fixada, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 787.527/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifo próprio.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.